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Comunicado da Escola Pública de Transito nº 017, de 15 de Setembro de 2015

  • Versão para impressão

ESCOLA PÚBLICA DE TRÂNSITO

A Gerente da Escola Pública de Trânsito do DETRAN-SP,

Considerando o disposto no artigo 3º e 4º, da Resolução CONTRAN 358, de 13-08-2010, que confere aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal as atribuições relativas ao credenciamento de profissionais e entidades para exercerem a formação de profissionais que atuam na formação de condutores;

Considerando as competências previstas na Portaria DETRAN 748, de 27-03-2014, que institui o Regimento Interno da Escola Pública de Trânsito;

Considerando a implementação de novos procedimentos no sistema informatizado da Escola Pública de Trânsito, visando à adaptação no âmbito das rotinas administrativas, comunica que:

I – As credenciais para os cursos de Instrutor de Trânsito, Instrutor de Curso para Condutores de Veículo de Transporte Escolar, Instrutor de Curso para Condutores de Veículo de Transporte Coletivo de Passageiros, Instrutor de Curso para Condutores de Veículo de Transporte de Emergência, Instrutor de Curso para Condutores de Veículo de Transporte Produtos Perigosos, Examinador de Trânsito, Diretor Geral e Diretor de Ensino terão suas emissões suspensas no período de 01-10-2015 a 30-04-2016.

II - Ficam resguardadas as emissões de credenciais dos cursos de capacitação nominados no item anterior que tenham sido protocolados no DETRAN.SP, até o dia 30-09-2015.

III – No que se refere aos cursos de capacitação protocolados no órgão executivo de trânsito, a partir de 01-10-2015, a comprovação profissional passará a ser realizada somente com a apresentação do Certificado de Conclusão do curso específico de capacitação para a atividade, devidamente registrado no verso e com chancela específica, firmada pela Escola Pública de Trânsito, o qual terá o mesmo valor probatório atribuído à credencial.

IV – A emissão de segunda via de Certificado de Conclusão do curso específico de capacitação para a atividade será feita pela Entidade formadora, que providenciará o devido registro do documento, junto à Escola Pública de Trânsito que fará constar no verso do documento a chancela específica mencionada no item anterior.

V- Estará assegurada a emissão de declaração da conclusão do curso aos profissionais que pleiteiem segunda via do certificado, especificamente nos casos em que a entidade formadora onde tenham frequentado o referido curso já não se encontrem em funcionamento, estando condicionada à validação do registro na base de dados do órgão executivo de trânsito, nos termos da legislação em vigor.

Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

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